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A Educação Redimensionada
A atual Lei de Diretrizes e Bases introduziu mudanças significativas na educação do Brasil trazendo importantes avanços resultantes da participação da sociedade civil, tendo como destaque para essas conquistas o Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, que assegurou a manutenção dos dispositivos que ampliavam direitos educacionais para a população. O ostensivo papel do Poder Executivo em adequar a legisla;cão à política neoliberal fizeram com que muitas outras garantias e direitos que deveriam ser consagrados pela LDB fosse deixados de lado.
O texto aborda as inovações trazidas pela nova LDB em relação à educação básica e suas possíveis implicações sociais, além dos recuos e limitações que marcaram o processo de elaboração desta lei. Além de se incluir uma discussão sobre a educação profissional ao nível do ensino fundamental e médio. Tendo esta educação básica que trata a lei envolvida em duas preocupações centrais: a) o que esta lei representa ou deixou de representar em termos de ganho para a educação básica no Brasil e b) que tipo de influência trará a lei no sentido de transformar a realidade educacional no tocante ao seu caráter discriminatório e excludente.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição. Foi citada pela primeira vez na Constituição de 1934. A primeira LDB foi criada em 1961, seguida por uma versão em 1971, que vigorou até a promulgação da mais recente em 1996
Com a promulgação da Constituição de 1988, as LDBs anteriores foram consideradas obsoletas, mas apenas em 1996 o debate sobre a nova lei foi concluído.
A atual LDB (Lei 9394/96) foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo ministro da educação Paulo Renato em 20 de dezembro de 1996. Baseada no princípio do direito universal à educação para todos, a LDB de 1996 trouxe diversas mudanças em relação às leis anteriores, como a inclusão da educação infantil (creches e pré-escolas) como primeira etapa da educação básica.
Dois grupos disputavam qual seria a filosofia por trás da primeira LDB. De um lado estavam os estatistas, ligados principalmente aos partidos de esquerda. Partindo do princípio de que o Estado precede o indivíduo na ordem de valores e que a finalidade da educação é preparar o indivíduo para o bem da sociedade, defendiam que só o Estado deve educar. Escolas particulares podem existir, mas como uma concessão do poder público.
O outro grupo, denominado de liberalista e ligado aos partidos de centro e de direita, sustentava que a pessoa possui direitos naturais e que não cabe ao Estado garanti-los ou negá-los, mas simplesmente respeitá-los. A educação é um dever da família, que deve escolher dentre uma variedade de opções de escolas particulares. Ao Estado caberia a função de traçar as diretrizes do sistema educacional e garantir, por intermédio de bolsas, o acesso às escolas particulares para as pessoas de famílias de baixa renda.
Na disputa, que durou dezesseis anos, as idéias dos liberalistas se impuseram sobre as dos estatistas na maior parte do texto aprovado pelo Congresso.
Há muito tempo que a legislação brasileira insere preceitos relativos à educação básica, entretanto as legislações anteriores tratavam essa educação de maneira bastante reducionista com relação a este conceito. A atual legislação traz uma nova opção conceitual de educação básica projetando uma nova dimensão a formação do homem. Como está estabelecido pela LDB em seu art. 1º. Dessa maneira, a educação básica passa a abranger a plenitude da vida cultural havendo uma integração maior entre escola e o mundo exterior, diminuindo as distâncias entre a teoria e a prática. Esse dispositivo além de trazer um novo conceito de educação básica coloca em questionamento as instituições de ensino existentes exigindo que estas vinculem a educação formal ao trabalho e à prática social.
Essa abordagem conceitual nesse dispositivo coloca em evidência componentes que garantem um entendimento amplo da função social da educação, assegurando a todo um ensino de qualidade, destacando sobretudo o trabalho. A partir dessa nova perspectiva a educação básica, entendida como direito de cada indivíduo e dever do Estado, pode constituir-se numa via de acesso à plenitude democrática, mediante a formação de indivíduos conscientes de sua inserção na sociedade.
A nova LDB busca fazer com que a educação escolar não seja reduzida a um simples processo de ensino e além disso possa estabelecer vínculos entre a educação e os processos básicos da formação humana.
Ouro componente que marca o alargamento da nova concepção de educação básica é a ampliação do número de anos e etapas de escolarização, diferentemente das leis de educação anteriores que restringiam apenas a necessidade do indivíduo de saber ler e escrever, essa nova concepção de educação abrange o indivíduo desde o zero ano de idade até a conclusão do ensino médio se baseando para isso em três etapas consecutivas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Cada um desses níveis tem uma finalidade educativa delimitada de modo que o nível seguinte nunca terá objetivo de suprir as fragilidades ou dificuldades ocorridas no nível anterior. Devendo integrarem-se mas não ser mutuamente compensatórios.
Outro aspecto relevante é a tratar a educação continuada sob a perspectiva de uma articulação e integração vertical e horizontal de modo que sem prejuízo da qualidade, a educação seja colocada à disposição de todos que não possam freqüentar cursos que exigem presença contínua mais prolongada. A ampliação da conceituação básica pode ser melhor entendida com o estudo de cada uma de suas etapas, a partir dos seus conceitos e formas de organização.
