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O Financiamento Educacional
O quinto grupo que se apresentou ficou responsável pela temática relativa ao Financiamento da Educação, na qual foram trabalhados os artigos da LDB que vai do art. 68 ao 92. A discussão se inicia quando é observada a necessidade de investimentos na educação e posteriormente de onde provirão os recursos necessários para financiar esses investimentos.
A própria necessidade de se destinar recursos financeiros para se investir na educação já vem da antiga idéia de combate ao analfabetismo nos países subdesenvolvidos, e em seguida esse discurso é reforçado por grandes órgãos mundiais como a ONU, a UNESCO e o Banco Mundial. É aí que o financiamento da educação é tido como uma garantia constitucional à todo cidadão e obrigação do Estado. Sendo assim, para a diminuição dos altos índices de analfabetismo no país e também para que haja uma maior democratização da educação, o governo passa a financiar e disponibilizar para a população o acesso a educação, seja ela de nível básico ou superior. Apesar de haver a participação de muitos órgãos internacionais através do fornecimento de verbas e empréstimos para os países subdesenvolvidos melhorarem a questão da educação, se percebe que no Brasil, mais especificamente, os recursos destinados à educação provêm de tributos, e estes tributos estão elencados na Constituição Federal e reforçados pela LDB e finalmente implementados pelo governo através de políticas educacionais.
O que os quadros desses grandes órgãos instituem é uma observação entre os países subdesenvolvidos, principalmente o Brasil, fazendo uma comparação dos gastos com educação do governo brasileiro e do governo de outros países como os Estados Unidos. Sendo assim, se percebe que os gastos do Brasil por aluno e até mesmo o percentual da renda per capita do país que é gasta por cada estudante está muito abaixo do nível desembolsado pelos países ricos. E a situação agrava-se ainda mais no governo de Fernando Henrique Cardoso, no qual o governo deste sociólogo à frente da presidência houve um grande aumento dos gastos interno e externo do Brasil, o que favoreceu o aumento da dívida pública e conseqüentemente o desvio de verbas que eram destinados à educação para o pagamento da dívida.
Houve também implantação do FUNDEB, cuja previsão seria em 2006 já no governo do presidente Lula, com a tentativa de se criar um fundo responsável para esse financiamento da educação e proporcionar um direcionamento melhor de verbas para o ensino básico. As receitas que financiam a educação cujos recursos são pagos pela própria população, estão previstas pela LDB em seu art. 68 e esses recursos são repartidos entre a arrecadação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das transferências constitucionais, do salário-educação, receita de incentivos fiscais e outros recursos previstos em lei. O que nos põe a questionar é de quem seria a responsabilidade de aplicação desses recursos na educação? É de responsabilidade de todos os entes federados aplicarem em educação, e um fato relevante abordado pelo grupo foi a desconstrução do mito de que é a União a maior colaboradora. Percebe-se que são os Estados seguidos dos Municípios que mais destinam verbas à educação, de acordo com dados do ano 2000.
Um avanço interessante que também tratado em sala é a questão do que seria considerado gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino de aquilo que não seria considerado, podendo observar que a própria LDB faz essa distinção nos respectivos artigos 70 e 71, a exemplo podendo-se citar a remuneração docente sendo considerado gastos com manutenção ao passo que pesquisa não vinculada às instituições de ensino não são consideradas gastos. Além disso, a lei também prevê a instituição de órgãos fiscalizadores para controle desses gastos com educação e ao mesmo tempo se analisa a Emenda Constitucional 14 com a função de controlar os gastos públicos e observar se esses recursos que deveriam ser destinados para a educação estariam de alguma maneira sendo desviados.
Dentre outros fatos que foram trabalhados e discutidos em sala de aula, é o que está previsto no art. 74 no qual diz que é de obrigação da União em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer o padrão mínimo de oportunidades educacionais para o Ensino Fundamental. Havendo que se questionar: o que seria esse padrão mínimo? Como ele é instituído? e será que realmente ele é satisfatório em vista às necessidades da população? Na verdade o que se conclui é que o padrão mínimo além de ser minimamente inviável, nem sempre é financiado pelas verbas governamentais, daí se falar nos “calotes” da União. A União que é tida como maior arrecadadora, nem sempre remete aos Estados o mínimo necessário para o financiamento de cada aluno, além disso, o mínimo estabelecido é calculado com base no ano presente com previsão para o ano seguinte, o que nem sempre corresponde a realidade dos gastos, tendo em vista inúmeros fatores que vai desde o aumento populacional e demanda nas escolas, até o aumento dos custos relativos à inflação.
Outra crítica trabalhada foi a questão da educação intercultural prevista nos arts. 78 e 79 que englobariam nas disposições gerais a necessidade de prover uma educação adequada aos índios, porém nem sempre se encontram profissionais qualificados para tal. E por fim críticas estabelecidas à educação a distância prevista no Art. 80, que é uma maneira de fazer com que a população tenha um acesso mais facilitado à educação, em especial aqueles que ultrapassaram a idade estabelecida por lei referente ao ingresso em cada nível de educação.
Pondo em questionamento a eficácia desse ensino à distância, será que eles realmente conseguem substituir as aulas presenciais e com acompanhamento dos professores? Será que um aluno com um diploma de um curso realizado a distância está devidamente preparado para competir no mercado de trabalho? Há muito ainda que se questionar e criticar se essas maneiras de democratização de ensino são realmente viáveis a uma aprendizagem mais eficaz ou se são de fato maneiras de combater os índices de analfabetismo no país visando apenas os números nos quadros de relatórios internacionais.
